CO129-088 - Acting Governor Mercer - 1862 [10-12] — Page 84

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ARTIGO XXVI.

Qualquer das duas Altas Partes Contractantes poderá, no fim de dez annos, pedir uma revisão da tarifa ou dos artigos commerciaes d'este Tratado, entendendo- se que, não sendo feito esse pedido dentro de seis mezes contados sobre os primei- ros dez annos, continuará em vigor a mesma tarifa durante mais dez annos con- tados sobre os precedentes dez; e assim de dez em dez annos.

ARTIGO XXVII.

O Capitão de um navio portuguez poderá, quando assim lhe convenha, desem- barcar uma parte súmente da sua carga em qualquer dos portos abertos, pagando os devidos direitos das fazendas que desembarcar.

ARTIGO XXVIII.

Todo o subdito portuguez que transportar para o mercado do interior do paiz mercadorias, de que já tenha pago os competentes direitos d'importação em qual- quer dos pórtos abertos, ou que comprar no interior fazendas para as levar para os portos do Yang-tsi-kiang, ou para os portos extrangeiros, deverá observar o regula- mento novamente adoptado para com as outras nações.

Os escrivães e mais empregados da Alfandega que não cumprirem o regula- mento, ou que exigirem mais direitos do que devem, serão castigados segundo as leis chinezas.

ARTIGO XXIX.

Todo o navio portuguez que for despachado de um dos pórtos abertos da China para outro qualquer dos mesmos pórtos, ou para Macau, tem direito a um certificado da alfandega que o exempte de novo pagamento dos direitos de tonelagem; durante um periodo de quatro mezes contados sobre a data do despacho,

ARTIGO XXX.

O capitão de um navio portuguez tem faculdade para, dentro de quarenta e oito horas contadas da chegada do seu navio a qualquer dos pórtos abertos da China, mas não mais tarde, decidir-se a partir sem abrir as escotilhas; e n'esse cazo não terá a pagar direitos de tonelagein. É comtudo obrigado a dar parte da sua che- gada para o competente registo logo que entrar no porto, sob pena de multa quan- do o não faça no espaço de dois dias.

O navio está portanto sujeito aos direitos de tonelagem quarenta e oito horas depois da sua chegada ao porto, e nem então, nem á saída, lhe será exigido outro qualquer imposto.

ARTIGO XXXI.

Serão livres de pagamento de tonelagem todos os barcos empregados por subditos portuguezes na conducção de passageiros, bagagens, cartas, provisões, ou de qualquer outra carga livre de direitos, entre os pórtos abertos da China. Todos os barcos de carga, porem, que conduzirem mercadorias sujeitas a direitos, paga- rão tonelagem todos os quatro mezes, a razão de um maz por tonelada.

ARTIGO XXXII

Os Consules e os Superintendentes das alfandegas deverão consultar-se; quan- do preciso fôr, sobre a construcção de torres de faról e collocação de boias e navios- farões.

ARTIGO XXXIII.

Os direitos serão pagos aos banqueiros auctorisados pelo Governo Chinez para os cobrarem, em saici ou em moeda extrangeira, conforme o ensaio feito em: Cantão aos 15 de Julho de 1843.

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ARTIGO XXXIV.

Para assegurar a uniformidade dos pezos e medidas e evitar confusões, o Su- perintendente das alfandegas entregará ao Consul portuguez.de cada um dos portos abertos um padrão conforme ao que é dado pela Repartição da cobrança publica a alfandega de Cantão.

ARTIGO XXXV.

Todo o navio mercante portuguez, ao aproximar-se de qualquer dos portos abertos, terá a liberdade de tomar um prático que o faça entrar; e igualmente o poderá tomar para saír, quando assim The convenha e haja satisfeito no porto a todos os direitos que dever.

ARTIGO XXXVI.

Todas as vezes que um navio mercante portuguez chegar a qualquer dos pórtos abertos da China, o Superintendente da Alfandega mandar-lhe-ha um ou mais guardas, que poderão ficar na sua embarcação ou passar para bordo do navio, se- gundo melhor lhes convenha. Estes guardas receberão da Alfandega a comida e tudo o mais que precisarem, e não poderão aceitar propina alguma do capitão do navio ou do consignatario, sob pena proporcional a importancia do

ARTIGO XXXVII.

que aceitarem.

Vinte e quatro horas depois da chegada de um navio mercante portuguez a qualquer dos portos abertos, os papeis do mesmo navio, os conhecimentos e mais documentos deverão ficar entregues ao Consul, o qual deverá tambem, dentro de vinte e quatro horas, communicar ao Superintendente da Alfandega o nome do navio, o registro das suas toneladas e qual a carga que transportou. Se, por negli- gencia, ou qualquer outro motivo, quarenta e oito horas depois da chegada do navio, se não tiver cumprido com o que fica estipulado, o capitão ficará sujeito á multa de cincoenta taeis por cada dia mais de demora não excedendo porem o total da pena a duzentos taeis.

O capitão do navio é o responsável pela exactidão do manifesto, no qual deve- rá declarar a carga minuciosamente e com toda a verdade, sob pena de multa de quinhentos taeis no cazo em que o manifesto seja achado inexacto. Não incorrerá porem na pena quando, no espaço de vinte e quatro horas depois da entrega.do manifesto aos empregados da Alfandega, queira corrigir algum erro que possa ter

descoberto no mesmo manifesto.

ARTIGO XXXVIII.

O Superintendente da Alfandega permittirá que o navio descarregue, logo que tenha recebido do Consul a nota feita nos devidos termos. Se o capitão do navio começar a descarregar sem permissão, será multado em quinhentos tacis, e os objectos que tiverem sido descarregados serão confiscados.

ARTIGO XXXIX.

Todo o negociante portuguez que tiver carga para embarcar ou desembarcar, deverá obter para isso uma permissão especial do Superintendente da Alfandega, sem o que toda a fazenda embarcada ou desembarcada ficará sujeita a ser confiscada:

sob

ARTIGO XL.

Não se poderá baldear fazendas de um navio para outro sem licença especial,

de confiscação de todas as fazendas baldeadas. pena

ARTIGO XLI.

Quando o navio tiver satisfeito no porto a todos os direitos que dever, o Su- perintendente da Alfandega passar-lhe-ha um attestado e o Consul restituir-lhe-ha o papeis, para que possa seguir viagem.

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